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SECÇÃO I DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 1º A Associação «Arte Contempo - Associação Cultural Sem Fins Lucrativos», tem a sua sede na Rua dos Navegantes, número quarenta e seis - A, freguesia da Lapa, concelho de Lisboa.
Artigo 2º A Associação tem como objecto o desenvolvimento de actividades culturais, produzir, difundir e participar em eventos que enfoquem a cultura e a ciência, promover exposições, conferências, concursos, pesquisas e outras actividades de formação e difusão cultural.
SECÇÃO II DOS ASSOCIADOS
Artigo 3º 1. Os associados efectivos e fundadores da «Arte Contempo» concorrem para o seu património social, com uma jóia e uma quota periódica a fixar pela Assembleia Geral. 2. Constituem bens da Associação, doações, legados, aquisição de bens móveis e imóveis e direitos de qualquer natureza. 3. Os bens da Associação e as rendas que deles resultem bem como as resultantes de actividades da Associação, não poderão ser utilizados com outra finalidade senão a prossecução dos seus objectivos.
Artigo 4º 1. A «Arte Contempo» tem associados fundadores, efectivos e honorários. 2. São considerados associados fundadores todos aqueles que participaram nas reuniões preparatórias e conducentes à constituição da «Arte Contempo». 3. São associados efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas que concordem com os objectivos da Associação e que queiram contribuir para que os mesmos sejam alcançados. 4. Podem ser associados honorários, personalidades individuais, nacionais ou estrangeiras, que se hajam distinguido pelos seus contributos relevantes para o desenvolvimento cultural ou em qualquer área cultural.
Artigo 5º 1. Os associados efectivos são admitidos pela Direcção mediante proposta escrita assinada por um associado fundador ou dois associados efectivos da «Arte Contempo». 2. Os associados honorários são aprovados em Assembleia Geral por maioria de três quartos dos votos dos associados presentes.
Artigo 6º A qualidade de associado não é transmissível quer por acto inter vivos quer por sucessão; o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.
Artigo 7º 1. São direitos gerais dos associados fundadores e efectivos: a) votar em Assembleia Geral; b) eleger e ser eleito para os órgãos sociais; c) participar em todas as actividades promovidas pela associação, desde que estejam em pleno gozo dos seus direitos sociais; d) propor a admissão de novos associados.
2. Aplica-se aos associados honorários o disposto na alínea c) do número um.
3. São deveres gerais dos associados fundadores e efectivos: a) respeitar e cumprir as normas constantes dos presentes Estatutos, bem como disposições emanadas da Direcção; b) zelar pelo património moral e cultural da “Arte Contempo»; c) cooperar com o desenvolvimento e prestígio da Associação; d) desempenhar com diligência as tarefas de que foram incumbidos e que aceitaram; e) pagar pontual e regularmente as quotas.
4. Aplica-se aos associados honorários o disposto nas alíneas a), b) e c) do número três.
Artigo 8º Perdem a qualidade de associados os que: a) não paguem as suas quotas durante dois anos consecutivos; b) expressamente o solicitarem à Direcção; c) por decisão da Direcção, ratificada pela Assembleia Geral, por maioria simples, sejam excluídos por infracção dos Estatutos, ou por outra ocorrência que possa pôr em causa o bom nome da Associação.
SECÇÃO III DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO
Artigo 9º Órgãos 1. Os órgãos sociais da Associação são: a Assembleia Geral, a Direcção, o Conselho Fiscal e o Conselho Consultivo. 2. Os mandatos para os corpos sociais têm a duração de dois anos renováveis. 3. Os órgãos são eleitos por meio de voto secreto, em Assembleia Geral, por lista, entregue ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral no período da apresentação das candidaturas. 4. As candidaturas para os órgãos sociais deverão ser apresentadas com candidaturas para todos os órgãos.
SUBSECÇÃO I DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 10º 1. A Assembleia é o órgão soberano da Associação e será constituída por todos os associados em pleno gozo dos seus direitos sociais. 2. A Mesa da Assembleia é constituída por três membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, que serão eleitos, logo que instalada a Assembleia, por maioria simples.
Artigo 11º Compete à Assembleia Geral: a) a eleição e destituição dos titulares dos órgãos da Associação; b) fixar o valor das quotas; c) a aprovação e discussão do orçamento anual, bem como do relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal; d) a alteração dos Estatutos; e) a extinção da Associação; f) a autorização para esta demandar os directores por factos praticados no exercício do seu cargo; g) exercer as demais competências que lhe sejam cometidas pela Lei e pelos Estatutos.
Artigo 12º 1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, para aprovação do Plano de Actividades, para a eleição dos órgãos sociais e para análise, discussão e votação do relatório de contas relativo ao ano anterior e orçamento. 2. A Assembleia Geral é convocada pelo seu Presidente, por aviso postal expedido para todos os associados, com antecedência mínima de quinze dias; no aviso indicar-se-á o dia, a hora, o local e a respectiva ordem do dia, da reunião. 3. A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que tal seja pedido pela Direcção ou a pedido de, pelo menos, um quinto dos associados, quando a convocação seja requerida com um fim legítimo.
Artigo 13º As deliberações são tomadas, salvo o disposto nos Estatutos ou na lei, por maioria absoluta dos associados presentes.
SUBSECÇÃO II DA DIRECÇÃO
Artigo 14º A Direcção é composta por três membros, sendo um deles o Presidente, outro o Secretário e outro o Tesoureiro.
Artigo 15º 1. Compete à Direcção: a) a condução executiva dos actos e actividades da Associação e das deliberações da Assembleia Geral; b) a sua representação em juízo e fora dele; c) a administração dos bens da Associação; d) a admissão de associados efectivos; e) a preparação da proposta de planos anuais de actividades e das contas de cada ano, para submeter à apreciação da Assembleia Geral; f) a convocação de Assembleias Gerais, extraordinárias; g) a organização e direcção dos serviços da Associação. 2. Para obrigar a Associação é necessária a assinatura de dois membros da Direcção.
SUBSECÇÃO III DO CONSELHO FISCAL
Artigo 16º 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização financeira da “Arte Contempo». 2. É composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, competindo-lhe acompanhar as actividades da Direcção, emitir parecer sobre o relatório de actividades e contas anuais e examinar as contas da Associação.
SECÇÃO IV DO CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 17º 1. O Conselho Consultivo é o órgão de aconselhamento e de apoio à Direcção em todas as questões de ordem cultural e relacionadas com actividades da Associação. 2. O Conselho Consultivo é constituído pelo número de membros que a Assembleia Geral entender, sendo, obrigatoriamente, três deles por inerência e os restantes por eleição individual. 3. São membros por inerência o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o Presidente da Direcção e o Presidente do Conselho Fiscal. 4. Os membros eleitos serão personalidades reputadas na sua área profissional, eleitos individualmente por voto secreto, pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção, de dois associados fundadores ou de quatro associados efectivos. 5. O Presidente do Conselho Consultivo é eleito pelos seus membros. 6. O Conselho Consultivo reúne-se, por iniciativa do seu Presidente, sempre que seja necessário e, no mínimo, uma vez por ano, podendo reunir extraordinariamente a pedido do Presidente da Direcção.
SECÇÃO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 18º Os Estatutos podem ser alterados em reunião de Assembleia Geral, com os votos favoráveis de três quartos dos associados presentes.
Artigo 19º Os casos de omissão destes Estatutos serão resolvidos por regulamentos internos a aprovar em Assembleia Geral e pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 20º A decisão de dissolução da Associação cabe à Assembleia Geral, com maioria de três quartos dos votos de todos os associados.
Artigo 21º No caso de dissolução da Associação, o destino do património social será fixado pela Assembleia Geral.
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A “Arte Contempo” é uma associação cultural sem fins lucrativos, de iniciativa privada, cujo intuito é a difusão da cultura contemporânea. |